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CNJ amplia proteção de vítimas e testemunhas em processos criminais
Em medida que aperfeiçoa a atuação da justiça criminal no enfrentamento à criminalidade, combate ao crime organizado e investigação de ilícitos de corrupção, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que amplia a proteção a vítimas e testemunhas em processos criminais.
O ato normativo 0007242-05.2021.2.00.0000, aprovado pelo Conselho na 94ª Sessão do pleenário virtual, ocorrida entre 30 de setembro e 8 de outubro, estabelece que os tribunais proporcionem, no prazo de 120 dias, a possibilidade de proteção dos endereços físicos e eletrônicos das vítimas e testemunhas, bem como de seus dados qualificativos — nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, RG, etc.
A resolução, relatada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal de Federal, ministro Luiz Fux, visa assegurar maior proteção a essas pessoas; como justificativa para a adoção da medida, ele citou casos de testemunhas executadas por criminosos em meio à tramitação de processos.
O texto aprovado pelos conselheiros também define que, em se tratando de vítimas ou testemunhas que estejam sendo ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e os endereços poderão ser registrados à parte do processo criminal mediante decisão de juiz competente, a fim de que permaneçam sigilosos e sem constar de autos físicos ou eletrônicos. Nessas situações, o acesso às informações ficará garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, mediante requerimento ao magistrado.
De forma complementar, os mandados de intimação de vítimas e testemunhas ameaçadas deverão ser expedidos de modo a impedir a visualização dos dados, com exceção do oficial de justiça responsável pela entrega do documento.
A fim de reforçar a necessidade de proteção, o CNJ passa a recomendar que os tribunais busquem firmar acordos de cooperação ou editar atos normativos conjuntos com os ministérios públicos e as polícias para regulamentar a proteção de dados qualificativos e endereços das vítimas e testemunhas também no âmbito dos procedimentos investigativos.
Ainda nas intimações das vítimas ou testemunhas arroladas em processo criminal, os oficiais de justiça deverão questionar se a presença do réu durante a oitiva causará humilhação, temor ou sério constrangimento. Em caso positivo, a preferência será pela inquirição por videoconferência.
Ato normativo 0007242-05.2021.2.00.0000
Fonte: conjur
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