STF: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de IP ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função.
O Ministério Público deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça — ou, ao menos, deve cientificar o aludido tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial. A exigência de supervisão judicial se impõe mesmo em relação aos procedimentos investigativos instaurados no âmbito do próprio Ministério Público. Até porque é necessária a prévia autorização judicial para a instauração de inquérito contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça (1).
No caso, para além da ilegalidade das diligências investigativas encomendadas, a ausência de supervisão judicial das investigações deflagradas pelo Parquet contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça justifica que seja declarada a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por intercâmbio e das provas deles decorrentes, bem assim a imprestabilidade de elementos probatórios assim colhidos em procedimento de investigação criminal.
Com esse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Vencido o ministro Edson Fachin.
Habeas Corpus nº 201965/RJ, relator Min. Gilmar Mendes
Fonte: informativo nº 1040 - STF
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