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20 de Abril de 2024

A não observância do art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios.

A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.

Publicado por Cássio Duarte
há 2 anos

O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal ( CPP) (1), cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas (2).

A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

Processo nº RHC 206846/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22.2.2022

Vídeos do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=OP4ifiV8_Lg&t=4421s

Fonte: informativo nº 1045 - STF

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